Código de Estrada e Multas
Disposições gerais
Artigo 01 (Código de Estrada e Multas)
Código de estrada e multas, os termos utilizados no presente código da estrada e legislação complementar têm o significado que consta do glossário que constitui anexo, o qual faz parte integrante do mesmo.
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Artigo 02 (Código de Estrada e Multas)
Ambito de aplicação (Código de Estrada e Multas)
O disposto no presente código aplica-se ao trânsito rodoviário nas vias de domínio público do estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Artigo 03 (Código de Estrada e Multas)
Liberdade de trânsito (Código de Estrada e Multas)
- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente código e legislação complementar.
- As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias
- Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com multa de 3.000,00 mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Código da estrada transgressões e multas
Artigo 04
Colocação de obstáculos na via pública (Código de Estrada e Multas)
- E proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comnodidade dos utentes da via.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 05
Uso da via pública para outros fins (Código de Estrada e Multas)
- A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do governador da província nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.
- Compete ao governo da província em que estes eventos se realizarem promover o necessáio policiamento.
- Compete ao inav emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviáia.
- A contravenção do disposto no n.° 1 deste artigo é punida com a multa de 5.000,00 mt, devendo ainda o contraventor ressarcir o estado por eventuais danos causados à via pública.
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Artigo 06
Suspensão do trânsito (Código de Estrada e Multas)
- A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
- A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ane e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.
- A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
- Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade.
- Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
- É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente.
Artigo 07
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
- A contravenção do disposto nos n. 1 e 2 é punida com a multa de 1.000,00mt, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
Artigo 08
Regulamentação do trânsito (Código de Estrada e Multas)
- Compete ao ministro que superintende a área dos transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo governo.
- A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo inav.
- Pode o inav, ouvido o conselho municipal interessado, propor ao ministro que superintende a área dos transportes as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do conselho municipal pode ser dispensado se não for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.
Energias Renováveis
Servidor Público
Dicas de Saude
Menstruação e Ciclo Menstrual
Artigo 09
Ordenamento do trânsito
O ordenamento do trânsito compete:
- Ao inav, em todas as estradas;
- Aos corpos administrativos ou conselhos municipais no interior das localidades.
- O inav pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo à pt participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for solicitada.
Artigo 10
Fiscalização do trânsito
- A fiscalização do cumprimento das disposições deste código e demais legislação sobre o trânsito incumbe, sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
- A) à polícia de trânsito;
- B) ao instituto nacional de viação;
- C) administração nacional de estradas nas estradas nacionais;
- D) aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais.
- Os agentes da pt, devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.
- As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missāo de serviço, devem ser portadoras de um cartāo de identificação segundo o modelo constante do anexo il a este código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.
- As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento, nos transportes públicos.
- As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior, serão fixadas em regulamento.
- Cabe ao cnv uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.
Artigo 11
Obediência aos agentes de fiscalizaçāo
- Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar sempre que uma autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos termos do artigo anterior, ihes façam sinal para tal fim.
- Na ausência das autoridades ou ager policiais, são competentes para fazer o sinal de paragem quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00 mt.
Artigo 12
sinalização das vias públicas
- As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições e, bem assim, onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
- A sinalização de carácter permanente compete à ane nas estradas nacionais e aos conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos respectivos projectos pelo inav.
- Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que ihes der causa por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10.000,00 mt.
- Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização tenha sido aprovada pelo inav, podendo este ordenar a retirada ou alteração da sinalização que atente contra a segurança do trânsito.
- Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ane ou aos conselhos municipais, consoante os casos.
- A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 5.000,00 mt.
Artigo 13
Sinais de trânsito
- As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de harmonia com os protocolos regionaise as convenções internacionais em vigor.
- Não podem conceder-se licenças para a colocação ou inscriçāo nas vias públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais reguladores do trânsito, prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas, cruzamentos ou entroncamentos.
Artigo 14
Hierarquia entre as prescrições
- As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.
A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalizaçāo é a seguinte:
- B) prescrições resultantes dos sinais luminosos;
- A) prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o regime normal de utilização da via;
- C) prescrições resultantes dos sinais verticais;
- D) prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
- As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
- A violação das prescrições de cumprimento obrigatório e proibitivo é punida com a multa de 1.000,00mt.
Artigo 15
Veículos prioritários
- Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
- No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.
- Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 16
Circulação de veículos e animais
- Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste código para comboios, reboques e animais em grupo.
- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
- Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 17
Sentido de marcha
- O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
- Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 18
Filas de trânsito múltiplas
- Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.
- Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só ihe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 19
Início de marcha
- Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 20
Distância entre veículos
- O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.
- O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 21
Bermas e passeios
- Os veículos e animais podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 mt.
Artigo 22
Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas
- Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.
- Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.° 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.
- Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao peão eaveículos que tenham o direito de preferência
- Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem.
- A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 23
Sinalização da manobra
- Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade. Parar, mudar de direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.
- A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 mt.
- A) perigo iminente;
- B) fora das localidades para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassare, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
- Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.
- Ë sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.
- Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
- As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida coma multa de 500,00 mt.
Artigo 24
Sinais sonoros especiais
- Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socoo ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
- Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
- A contravenção do disposto no n.° 2 é punida com a multa de 1.000,00 mt e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreendero documento de identificação do veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.
Artigo 25
substituição dos sinais sonoros
- Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade, causadas por condições metereológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e por forma a não causar encandeamento.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 mt.
Artigo 26
sinais luminosos
- Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.
- Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.
- Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
- Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
- Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.
- A contravenção do disposto nos n.” 2 e 4 é sancionada com a multa de 1.000,00 mt.
- A contravenção do disposto no n.°5é sancionada com a multa de 2.000,00 mt e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.
Artigo 27
Visibilidade reduzida ou insuficiente (Código de Estrada e Multas)
- Para os efeitos deste código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.
Artigo 28
Princípios gerais (Código de Estrada e Multas)
- Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo as características destes, as condições da via, o estado fisíco e psicológico do condutor, a intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.
- Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.
Artigo 29
Velocidade excessiva
- Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 mt.
Artigo 30
Marcha lenta
- Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 mt.
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